- 1 -Os lotes urbanos são identificados e caracterizados nos projetos de reparcelamento, devendo observar os elementos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 12.º e conformar-se com as disposições para a respetiva parcela, que constam das peças escritas e desenhadas que constituem os elementos fundamentais do Plano.
- 2 -Os projetos de reparcelamento são constituídos pelos seguintes elementos:
- a)Identificações requeridas para os registos prediais e inscrições matriciais dos lotes urbanos, incluindo localização, áreas, número de pisos, usos e planta cadastral;
- b)Extrato da planta de implantação assinalando a parcela, constituindo a planta cadastral;
- c)Planta de síntese do reparcelamento, à escala de 1:1000 ou de maior pormenor, com indicação da divisão dos lotes, implantação da edificação e arranjos exteriores;
- d)Estudo prévio das volumetrias a edificar, com caracterização das regras de arquitetura urbana a observar - alinhamentos, nivelamentos, número de pisos e ou cérceas e alturas máximas, materiais de revestimento e cores;
- e)Projeto das obras de urbanização a realizar;
- f)Ficha de caracterização, com indicação dos valores finais propostos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Após a implantação da parcela, ou lote, no terreno, proceder-se-á à verificação da medição da área da parcela, ou lote, admitindo-se a sua correção em conformidade, bem como da área bruta de implantação e de construção ou de pavimentos, com observância da ocupação urbana e dos Índices máximos de ocupação, de utilização e volumétrico estabelecidos para a parcela, ou lote.
- 5 -As cores dos materiais de revestimento dos edifícios devem observar a norma urbanística da cor referida no artigo 10.º, n.º 5, alínea a.9) do Regulamento do PU.
- 6 -Admite-se, quando justificado pela qualidade estética e arquitetónica da solução apresentada no processo de licenciamento de arquitetura, que a área bruta de construção, estabelecida para a correspondente parcela no Quadro Síntese das Parcelas, possa sofrer um acréscimo até 5 %, sem prejuízo de não ser ultrapassada a área global bruta de construção prevista no Plano de Pormenor para essa utilização.
- a)Quando o processo de licenciamento de arquitetura corresponda a um lote, o acréscimo até 5 % é referido à área bruta de construção estabelecida no projeto de reparcelamento para esse lote.
Artigo 13.º — Caracterização dos lotes urbanos e projetos de reparcelamento
Vigente desde: 17/09/2020