- 1 -Os projetos das edificações observam as disposições legais aplicáveis, as disposições estabelecidas no Plano para a parcela em que se localizam e as desenvolvidas no projeto de reparcelamento.
- 2 -Os projetos das edificações observam, ainda, os termos de referência referidos no artigo 10.º, n.º 5, alíneas a.4) a a.7) do Regulamento do PU.
- 3 -As edificações localizadas nas faixas ruidosas do caminho de ferro, Avenida de D. João II, Avenida do Pacífico e Avenida do Indico, terão de prever acréscimos nos índices de isolamento sonoro de acordo com os valores estabelecidos no regime jurídico de prevenção e controlo da poluição sonora.
- 4 -As obras de ampliação e alteração devem respeitar as características substanciais dos imóveis que contribuam para a valorização arquitetónica e urbanística do conjunto.
Artigo 16.º — Caracterização das edificações e projetos das edificações
Vigente desde: 17/09/2020