- 1 -Os edifícios são afetos a um ou mais dos seguintes usos: habitação, serviço, comércio/restauração, equipamento de utilização coletiva, equipamento de infraestrutura e serviço urbano, equipamento turístico.
- 2 -Quando num edifício coexista mais do que um uso, as frações afetas aos diferentes usos terão obrigatoriamente acessos autónomos a partir do exterior.
- 3 -Os usos deverão respeitar níveis de ruído com classificação de «pouco ruidoso», nos termos do Regulamento Geral sobre o Ruído.
- 4 -Nos edifícios afetos a equipamento turístico admite-se a possibilidade de criação de embasamentos para a instalação de zonas comuns e de localização de zonas de serviço em cave.
- a)As zonas de serviço em cave referidas no n.º 4 são contabilizadas na medição da área bruta de construção ou de pavimentos.
Artigo 18.º — Usos das edificações
Vigente desde: 17/09/2020