- 1 -Para efeito da aplicação do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007 de 17 de janeiro, a área de intervenção do Plano é classificada como zona mista.
- 2 -Nas áreas em que se verifique níveis de ruído ambiente exterior superiores a 65 dB(A), expressos pelo indicador Lden e superiores a 55 dB(A) expressos pelo indicador Ln, devem ser adotadas medidas corretivas dessas desconformidades com a classificação de zona mista atribuída à área do plano, designadamente:
- a)A aplicação de pavimentos menos ruidosos nomeadamente na Avenida D. João II, na Avenida da Boa Esperança e na Praça Príncipe Perfeito;
- b)A consideração de valores do índice de isolamento sonoro acrescidos nos novos edifícios habitacionais quando se verifiquem níveis de exposição ao ruído superiores aos valores limites de exposição, os quais não poderão em qualquer caso ser excedidos em mais de 5 dB(A) sob pena de não ser admissível o uso habitacional.
Artigo 18.º-A — Medidas de minimização do ruído
Vigente desde: 17/09/2020