- 1 -A envolvente e cobertura dos edifícios são consideradas elementos de relevância arquitetónica e paisagística.
- 2 -A instalação de elementos na envolvente e cobertura dos edifícios, nomeadamente instalações e equipamentos de águas, esgotos, gás, eletricidade, telecomunicações, ventilação, exaustão de fumos, ar condicionado, elevação mecânica, limpeza e manutenção do edifício, deve ter em consideração a sua integração, de modo a assegurar a salvaguarda da qualidade arquitetónica do edifício, da paisagem urbana e dos sistemas de vistas.
- 3 -Não é permitida a instalação de unidades de climatização de janela, condutas de ar ou de fumos (chaminés) e estendais no exterior das fachadas.
- a)No caso de usos que requeiram a sua instalação, é obrigatória a sua inclusão no interior da construção e a sua representação no projeto de licenciamento de arquitetura.
- 4 -É condicionada a instalação de torres de arrefecimento e a adoção de equipamentos em termos de impacte auditivo, vibratório e visual.
Artigo 19.º — Envolvente da edificação
Vigente desde: 17/09/2020