- 1 -Na área do Plano, aplicam-se os parâmetros de estacionamento de uso privativo estabelecidos no PDM em vigor.
- 2 -Na conversão de usos estabelecidos no presente Plano para outros usos compatíveis, o número de lugares de estacionamento privado a constituir é o estabelecido no PDM, em vigor, de acordo com a utilização final da parcela ou lote.
- 3 -Para efeitos de cálculo de áreas a alocar a cada lugar de estacionamento privado, têm aplicação os parâmetros do quadro do n.º 2 do artigo 75.º do PDM em vigor.
- 4 -O número de lugares de estacionamento privado requerido, consoante os usos dos edifícios, é totalmente assegurado em garagem nos pisos em cave ou meia-cave, incluindo os localizados no embasamento, dos respetivos edifícios ou conjuntos de edifícios.
- 5 -O acesso aos pisos de garagem, ou de serviço, deverá ser feito, sempre que possível, a partir das vias de serviço local, não sendo admitido a sua inserção direta na rede viária principal, exceto quando as condições específicas de implantação ou de utilização do edifício o exijam.
- 6 -A gestão do Plano e os projetos de reparcelamento e dos edifícios devem explorar, até onde for possível, a solução de garagem comum por parcela e assegurar, nesses casos, que a construção se desenvolva de forma sequencial a partir do edifício que tem o acesso à garagem comum.
Artigo 24.º — Estacionamento privado
Vigente desde: 17/09/2020