- 1 -Na área do Plano, aplicam-se os parâmetros de estacionamento de uso público estabelecidos no PDM em vigor, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo e das demais disposições do PU sobre estacionamento público.
- 2 -Na conversão de usos estabelecidos no presente Plano para outros usos compatíveis, o número de lugares de estacionamento público a constituir é o estabelecido no PDM em vigor, de acordo com a utilização final da parcela ou lote, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 3 -A redução do número de lugares de estacionamento público existentes ou aprovados apenas poderá ser admitida pela Câmara Municipal desde que seja respeitado o valor mínimo de lugares de estacionamento público exigido globalmente na área de intervenção do plano.
- 4 -Para efeitos do número anterior, são adotados os seguintes critérios:
- a)Na determinação do número mínimo de lugares de estacionamento público necessários a servir a globalidade da área de intervenção do plano considera-se o somatório das superfícies de pavimento de todos os edifícios construídos na área do plano, tendo em consideração os usos urbanos licenciados ou admitidos;
- b)Na quantificação dos lugares de estacionamento público existentes na área do PP1 não são considerados os lugares de estacionamento público existentes na Parcela 1.08 por também se destinarem a dar resposta às necessidades de estacionamento geradas pelo Centro de Exposições de Lisboa, localizado na área do Plano de Pormenor 2 - Zona do recinto da EXPO'98.
Artigo 24.º-A — Estacionamento público
Vigente desde: 17/09/2020