- 1 -Em todos os lotes deverá ser considerado compartimento para operadores de telecomunicações, com a dimensão mínima de 10 m2, dispondo de energia elétrica 220W/6A, área técnica para AQF, com a dimensão mínima de 35 m2, quando requerido, condições de acesso, iluminação e ventilação, bem como materiais de acabamento, de acordo com as indicações das respetivas entidades distribuidoras, constituindo encargo dos promotores a reserva de espaço e a sua execução, em conformidade com o definido.
- 2 -Deverá ser considerado, nos lotes para o efeito referenciados no projeto de reparcelamento, compartimento para posto de transformação público, com a área, condições de acesso e ventilação, bem como materiais de acabamento, de acordo com as especificações da respetiva entidade distribuidora; constitui encargo do respetivo promotor a reserva de espaço e a sua execução em conformidade com o definido.
- 3 -É obrigatória, nos termos do n.º 15 do artigo 12.º do Regulamento do PU, a ligação à rede pública de recolha de resíduos sólidos urbanos, bem como a satisfação dos condicionamentos técnicos requeridos para a sua instalação nos edifícios.
Artigo 25.º — Instalações técnicas especiais
Vigente desde: 17/09/2020