- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as intervenções em bens culturais imóveis da CMP devem contribuir para a respetiva valorização arquitetónica e urbanística e observar os princípios orientadores definidos no regulamento do PDM.
- 2 -Na Estação do Oriente, com o código CMP 33.50, são admitidas obras de conservação, e ainda, obras de alteração e de ampliação desde que respeitadas as características arquitetónicas substanciais do imóvel, nomeadamente a solução estrutural e volumétrica, o betão aparente e as suas características plásticas, todos os elementos do sistema de circulação e acessos, os elementos metálicos de cobertura dos espaços dos cais ferroviário e rodoviário, bem como, da praça do Oriente e desde que, em qualquer caso, não seja prejudicada a identidade do imóvel
- 3 -No edifício Portugal Telecom, com o código CMP 33.51, são admitidas as obras de conservação e, ainda, obras de alteração desde que sejam salvaguardadas as características arquitetónicas substanciais do imóvel, nomeadamente a solução volumétrica e a composição e detalhes construtivos das fachadas.
- 4 -No edifício de serviços, com o código CMP 33.52, são admitidas obras de conservação e, ainda, obras de alteração desde que sejam salvaguardadas as características arquitetónicas substanciais do imóvel, nomeadamente a solução estrutural e volumétrica, os diversos elementos de ensombramento das fachadas, o átrio interior vazado na altura total do edifício e respetivas passagens aéreas e o projeto de espaços exteriores.
- 5 -No edifício de serviços e comércio, com o código CMP 33.65, são admitidas obras de conservação e, ainda, obras de alteração desde que sejam salvaguardadas as características arquitetónicas substanciais do imóvel, nomeadamente quanto à composição e articulação volumétrica, espaços exteriores de circulação e estadia, os revestimentos de fachadas e respetivos detalhes construtivos.
- 6 -No bem cultural imóvel com o código CMP 33.66 são admitidas obras de conservação e, ainda, obras de alteração desde que sejam salvaguardadas as características arquitetónicas substanciais do complexo, nomeadamente a composição e articulação volumétrica e de espaços exteriores, os dispositivos de circulação vertical, a diversidade de materiais e revestimentos exteriores, respetivas texturas e cromatismo, os elementos de arte pública no exterior, bem como a conceção geral dos espaços interiores.
- 7 -No edifício da Vodafone com o código CMP 33.67 são admitidas obras de conservação e, ainda, obras de alteração desde que sejam salvaguardadas as características arquitetónicas substanciais do imóvel, nomeadamente a composição e articulação volumétrica do edifício, os seus elementos estruturais, a conceção geral do espaço interior, os revestimentos das fachadas e respetivo sistema de ensombramento, bem como a conceção geral dos espaços exteriores, incluindo as zonas de acesso público no interior da parcela, as rampas de emergência entre os corpos principais e os pavimentos.
- 8 -No edifício de habitação, serviços e comércio com o código CMP 33.68 são admitidas obras de conservação e, ainda, obras de alteração desde que sejam salvaguardadas as características arquitetónicas substanciais do imóvel, nomeadamente a composição e articulação volumétrica, o desenho das fachadas e respetivos revestimentos.
- 9 -Ao conjunto arquitetónico do Parque das Nações com o código CMP 33.58, aplica-se, na área do Plano, o disposto no n.º 7 do artigo seguinte.
Artigo 25.º-B — Normas de intervenção
Vigente desde: 17/09/2020