Espaços exteriores de utilização pública
- 1 -Os espaços exteriores de utilização pública constituem, de acordo com o Plano, vias de circulação integrada, vias pedonais, espaços livres informais e espaços interiores de parcela.
- 2 -As vias de circulação integrada correspondem às ruas com funções de circulação de veículos e peões e são constituídas por faixas de rodagem, separadores, estacionamento público de superfície, passeios, placas, paragens de transportes públicos e passadeiras de peões.
- 3 -As vias pedonais correspondem ao espaço entre fachadas de edifícios para circulação exclusiva de peões, sendo o acesso de veículos eventual e limitado a cargas e descargas, emergências, serviços e, excecionalmente, acesso local.
- a)Sempre que a sua dimensão o permita e se encontrem devidamente sinalizados, é permitida a circulação de velocípedes.
- 4 -Os espaços livres informais correspondem aos espaços pavimentados e plantados ou semeados em torno dos edifícios, com funções mistas e interditos à circulação de veículos.
- 5 -Os espaços interiores da parcela, correspondentes ao plano dos embasamentos, constituem espaços de utilização pública, ou de utilização privada nos casos de estabelecimentos hoteleiros, sem prejuízo do n.º 3 do artigo 22.º deste Regulamento.
- 6 -A inserção das vias de circulação integrada da rede local, na rede primária ou secundária, deve fazer-se através de lancil galgável que evidencie a diferença de uso rodoviário.
- 7 -Na área do Plano, deve ser salvaguardada a conceção global do espaço público e preservados os seus elementos estruturantes e compositivos, nomeadamente, a estrutura verde urbana, o desenho matriz dos pavimentos, os elementos de água, as calçadas artísticas, esculturas e demais elementos de arte urbana bem como o mobiliário, equipamento urbano e sinalética originais