- 1 -Constituem obras e edifícios necessários à realização da EXPO 98 todas as obras e edifícios, incluindo os referidos no artigo 7.º, promovidos direta ou indiretamente pela Parque EXPO 98, S. A., ou por entidade delegada, até à data fixada para a conclusão do desmantelamento da EXPO 98.
- 2 -As obras e edifícios necessários à realização da EXPO 98, incluindo o tratamento dos espaços exteriores, implantados em espaço de utilização pública afeto a circulação e estada ou estacionamento de peões ou veículos, ou em espaço hídrico, poderão manter-se com a utilização existente ou outra compatível, em regime de concessão ou outro que se considere juridicamente adequado, com o objetivo de garantir a animação do local e enquanto tal for viável em termos de gestão urbana.
Artigo 6.º — Obras e edifícios necessários à realização da EXPO 98
Vigente desde: 17/09/2020