- 1 -No Plano está programado e localizado equipamento de utilização coletiva em que o uso está vinculado a equipamento urbano de utilização coletiva ou a serviço de interesse público - ensino e formação, cultura, saúde, segurança social, recreio e lazer, desporto, Administração Pública, segurança, transportes, apoio às atividades económicas - ou a área de reserva para esse fim.
- 2 -Os parâmetros urbanísticos constantes do quadro síntese das parcelas referentes a equipamento de utilização coletiva podem ser alterados para satisfazer as exigências de atualização da sua programação.
- 3 -Na classe espaço urbano privado de uso misto, a localização da parcela afeta a equipamento de utilização coletiva pode ser alterada para outra parcela, sita na mesma classe de espaço, com configuração, dimensão e articulação urbana equivalentes, a qual passará a ficar vinculada ao uso de equipamento de utilização coletiva e com a qual permutará.
- 4 -A alteração referida no número anterior é realizada no âmbito de operações de reparcelamento, com definição das respetivas utilizações, e implica a sua prévia aprovação pela entidade competente na matéria de promoção do correspondente equipamento de utilização coletiva.
- 5 -A programação e localização de equipamento turístico é compatível no espaço urbano privado de uso misto, multiúso e habitacional, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento do PU.
- 6 -Estabelecem-se como parcelas com vocação preferencial para a programação e localização de equipamento turístico as parcelas 1.05, 1.14, 1.16 e 1.17.
- 7 -O equipamento a implantar na parcela 1.20 não pode constituir um uso sensível nos termos do regulamento geral do ruído.
Artigo 9.º — Equipamento de utilização coletiva e equipamento turístico
Vigente desde: 17/09/2020