- 1 -A área da albufeira de Vilar abrange o plano de água e a zona terrestre de proteção com a largura de 500 m, na horizontal, contada a partir do nível de pleno armazenamento (NPA) à cota de 552 m.
- 2 -A Albufeira de Vilar define como principais usos a produção de energia e o abastecimento público;
- 3 -A área da albufeira de Vilar e respetiva zona de proteção encontra-se identificada na planta de implantação e de condicionantes, constando o seu regime de salvaguarda e regras de gestão do respetivo Plano de Ordenamento.
- 4 -A área da albufeira de Vilar está sujeita a diferentes níveis de proteção, cujo regime é estabelecido no capítulo II do Plano de Ordenamento, sem prejuízo das disposições específicas previstas na qualificação do solo do presente regulamento.
Artigo 10.º — Albufeira de Águas Públicas de Vilar
Vigente desde: 15/07/2022