- 1 -Os Espaços de ocupação turística, assinalados na Planta de Implantação, corresponde a uma faixa adstrita à instalação de um empreendimento turístico, na qual é permitida a implantação de edifícios destinados ao uso turístico de acordo com as tipologias de empreendimentos previstas no Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos, Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, na sua atual redação, com as subsequentes alterações, que sejam compatíveis com o espaço rústico.
- 2 -O empreendimento turístico no seu conjunto estará condicionado à observação dos parâmetros estabelecidos no número seguinte deste artigo, bem como toda a legislação aplicável que regula a sua instalação, exploração e funcionamento, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, na sua atual redação.
- 3 -A proposta de localização dos edifícios destinados ao empreendimento turístico constante da Planta de Implantação é meramente indicativa, devendo a localização dos edifícios ser definida com rigor em sede de projeto de execução do empreendimento turístico, ficando, no entanto, condicionados às tipologias constante das fichas técnicas do edificado proposto que acompanham o PIER e ao cumprimento dos seguintes parâmetros urbanísticos:
- a)Uma altura máxima da fachada dos edifícios de 4 metros;
- b)Uma área de implantação de 200 m2;
- c)Um índice de utilização do solo (Iu) máximo de 0,10, sendo este obtido através do cálculo do quociente entre a área total de construção dos edifícios propostos e a área do PIER.
- 4 -Em edifício a construir para o efeito, conforme consta da ficha técnica das edificações propostas, propõe-se a instalação de usos comerciais e de serviços, nomeadamente de restauração e bebidas e apoio ao funcionamento do empreendimento turístico.
- 5 -Nestes espaços para além da implantação de edifícios destinados a suportar o funcionamento do empreendimento turístico admitem-se obras ou intervenções de:
- a)Criação ou ampliação de infraestruturas públicas, nomeadamente redes de água, saneamento, eletricidade, telefones, gás e arruamentos;
- b)Criação artística;
- c)Criação de uma área de produção agrícola;
- d)Valorização ambiental ou paisagística;
- e)Colocação de sinalética informativa.
Artigo 25.º — Usos e atividades admitidos
Vigente desde: 15/07/2022