- 1 -Os Espaços Canal/Percurso Pedestres correspondem aos arruamentos identificados na Planta de Implantação, não se constituindo como uma categoria de uso do solo autónoma, correspondem às áreas de solo destinadas à circulação pedonal e/ou veículos motorizados e não motorizados autorizados, assegurando a sua proteção e o seu correto funcionamento e, ainda, à implantação das redes de infraestruturas de suporte ao funcionamento do empreendimento turístico e das áreas de lazer e usufruição pública que o PIER propõe criar.
- 2 -A conceção e dimensionamento dos percursos propostos deverá atender aos desenhos técnicos constantes dos cortes transversais tipo que acompanham o PIER, podendo ser ajustados na sua localização ou geometria, em sede de projeto de execução, como resultado de apreciação técnica a levantamento topográfico mais rigoroso ou eventuais ensaios geotécnicos realizados posteriormente.
- 3 -A pavimentação dos percursos deverá, sempre que tecnicamente possível, recorrer-se a pavimentos permeáveis ou semipermeáveis, evitando-se a utilização de pavimentos do tipo betuminoso.
Artigo 26.º — Espaços Canal/Percurso Pedestres
Vigente desde: 15/07/2022