- 1 -É proposta a implantação de um conjunto de edifícios destinados à instalação de um empreendimento turístico nos espaços de ocupação turística delimitados e identificados na Planta de Implantação que constitui o presente PIER, sendo permitido efetuar ajustamentos na sua implantação e dimensão por razões de enquadramento paisagístico ou funcionais ou por necessidade de cumprimento do previsto no Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos, Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, na sua atual redação, com as subsequentes alterações, desde que seja cumprido o disposto nos números seguintes deste artigo.
- 2 -Os edifícios a construir, no seu conjunto, estão condicionados à observação do estabelecido no n.º 3 do artigo 25.º do presente regulamento, bem como toda a legislação aplicável que regula a sua instalação, exploração e funcionamento de empreendimentos turísticos, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, na sua atual redação, e na regulamentação legislativa aplicável.
- 3 -Na implantação dos edifícios propostos deverá ser assegurada a execução e manutenção de todas as infraestruturas necessárias de acordo com o previsto na Planta do traçado das infraestruturas hidráulicas e na Planta do traçado das infraestruturas elétricas e telecomunicações que acompanham este PIER, podendo ser permitidas soluções individuais para as infraestruturas desde que justificadas por objetivos de sustentabilidade ambiental, autoconsumo energético e reutilização de recursos, e enquadradas pela legislação nacional vigente sobre estas matérias.
Artigo 27.º — Edifícios para uso turístico
Vigente desde: 15/07/2022