- 1 -É proposta a implantação de um edifício destinado à instalação de serviços de apoio ao empreendimento turístico e ao equipamentos lúdicos delimitados e identificados na Planta de Implantação, na sua implantação e dimensão por razões de enquadramento paisagístico ou funcionais ou por necessidade de cumprimento do previsto no Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos, Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, na sua atual redação, com as subsequentes alterações, desde que seja cumprido o disposto nos números seguintes deste artigo.
- 2 -O edifício a construir está condicionado à observação do estabelecido no n.º 3 do artigo 25.º do presente regulamento.
- 3 -No edifício proposto construir para apoio ao empreendimento turístico e aos equipamentos lúdicos propostos, admitindo-se a instalação de usos comerciais e de serviços, nomeadamente instalação de comércio de produtos locais e/ ou de artesanato desde que:
- a)Não afetem negativamente a área envolvente sob o ponto de vista paisagístico, ambiental e funcional;
- b)Seja assegurado que a dotação infraestrutural do local seja a adequada ao correto funcionamento do edifício e das atividades para aí propostas.
Artigo 28.º — Edifícios destinados ao apoio da atividade turística e equipamentos lúdicos
Vigente desde: 15/07/2022