- 1 -Nos espaços florestais e rurais, durante o período crítico e, fora desse período, sempre que se verifique o índice de risco de incêndio de níveis muito elevado ou máximo, não é permitido fumar ou fazer lume de qualquer tipo, no seu interior ou nas vias que os delimitam ou os atravessam.
- 2 -Excetua-se do disposto no número anterior a realização de fogo de supressão decorrente das ações de combate aos incêndios rurais, levadas a cabo pelas entidades competentes.
Artigo 13.º — Outras formas de fogo
Vigente desde: 12/09/2019