- 1 -Estão sujeitas a autorização prévia da Câmara Municipal:
- a)A realização de queimadas, nos termos do artigo 6.º, do presente Regulamento;
- b)A realização das fogueiras tradicionais no âmbito das Festas Populares, nos termos do artigo 7.º, do presente Regulamento;
- c)A queima de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, bem como a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, de acordo com o artigo 8.º, do presente Regulamento;
- 2 -O licenciamento para a realização de queimadas pode ser delegado nas juntas de freguesia.
- 3 -Está sujeita a autorização prévia da Câmara Municipal a utilização de fogo-de-artifício ou de outros artefactos pirotécnicos quando lançados durante o período crítico ou, fora deste, quando o índice de risco de incêndio corresponda aos níveis muito elevado e máximo, nos termos do artigo 9.º, do presente Regulamento;
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a utilização do fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, está sujeita a licenciamento por parte da autoridade policial competente.
Artigo 14.º — Autorização Prévia
Vigente desde: 12/09/2019