- 1 -De acordo com o disposto do artigo 6.º do presente Regulamento, o pedido de autorização para a realização de queimadas, poderá ser elaborado da seguinte forma:
- a)Preferencialmente, através da aplicação informática, disponibilizada no sítio da Internet do ICNF, I. P.
- b)Através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 15 dias úteis de antecedência, do qual deve constar:
- i)O nome, a idade, dados relativos ao Bilhete de Identidade/Contribuinte Fiscal ou do Cartão de Cidadão, a residência e o contacto telefónico do requerente;
- ii)Data proposta, duração prevista e local da realização da queimada;
- iii)Medidas e precauções tomadas para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens.
- 2 -O requerimento indicado, na alínea b), do número anterior, é elaborado segundo o modelo próprio disponibilizado no Balcão Único de Atendimento da Câmara Municipal e deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Fotocópia simples atualizada da descrição do imóvel no registo predial, a conferir com original;
- b)Caderneta predial;
- c)Planta de localização em formato KML (Google Earth) do terreno onde se irá realizar a queimada;
- d)Termo de responsabilidade de técnico credenciado em fogo controlado ou operacional de queima, responsabilizando-se pela vigilância e controlo da atividade, ou, na sua ausência, comunicação da equipa de bombeiros ou equipa de sapadores florestais, informando que estarão presentes no local;
- e)Quando a queimada for realizada na presença de técnico em fogo controlado ou operacional de queima, fotocópia do respetivo documento de credenciação.
- 3 -O pedido de autorização é analisado considerando, entre outros, os seguintes elementos:
- a)Informação meteorológica de base e previsões;
- b)Estrutura de ocupação do solo;
- c)Localização de infraestruturas.
- 4 -Na impossibilidade da realização da queimada, nesse período, o requerente deverá propor nova data para a mesma, sendo esta data aditada ao processo já instruído.
- 5 -Os serviços de fiscalização da Câmara Municipal e do Gabinete Técnico Florestal, poderão efetuar uma vistoria ao local proposto para a realização da queimada com vista a verificar o efetivo cumprimento das regras de segurança impostas.
- 6 -A Câmara Municipal informará o requerente, preferencialmente, por via eletrónica, ou via CTT, bem como as autoridades policiais competentes da realização da queimada, e dos termos em que a mesma será executada.
- 7 -Os responsáveis pela queimada, que pretendam utilizar a forma constante na alínea a) do n.º 1, do presente artigo e estejam, tecnicamente, impossibilitados de o fazerem, poderão solicitar a colaboração do Gabinete Técnico Florestal da Câmara Municipal, no seu horário de expediente.
Artigo 15.º — Pedido de Autorização Prévia para a realização de Queimadas
Vigente desde: 12/09/2019