- 1 -Nas zonas gastronómicas, a atividade encontra-se condicionada à venda de produtos alimentares confecionados e manuseados, no estrito cumprimento do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua atual redação.
- 2 -Deverão estar obrigatoriamente afixados, em local visível, o aviso da existência de livro de reclamações e o aviso de proibição de venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos.
- 3 -Os grelhadores e outros instrumentos de preparação de alimentos, devem estar devidamente protegidos, asseados e a uma distância segura de forma a prevenir o contacto com os visitantes.
- 4 -Os produtos alimentícios podem ser expostos no balcão, devidamente acondicionados e protegidos dos fatores ambientais como a exposição solar direta.
- 5 -Os responsáveis das estruturas deverão assegurar a limpeza diária das mesmas.
- 6 -Cada estrutura deverá possuir um contentor para depósito dos resíduos alimentares e outros, os quais não deverão ser colocados em locais onde são manipulados alimentos e deverão prever uma solução que permita a sua utilização através de um pedal de abertura.
- 7 -As estruturas deverão ser dotadas de meios eficazes de combate contra incêndios, nomeadamente com um extintor devidamente homologado e dentro do prazo de validade.
- 8 -O transporte dos géneros alimentícios deve ser feito em boas condições higiénicas e de acondicionamento, sendo que os veículos e recipientes devem estar limpos, em boas condições e não devem servir cumulativamente para qualquer outra finalidade.
Artigo 10.º — Zona gastronómica
Vigente desde: 19/01/2023