- 1 -A CMPCPV pode determinar a constituição de unidades locais de proteção civil, por freguesia, conjunto de freguesias, ou por aglomerado habitacional, presidida pelo Presidente da Junta de Freguesia respetiva, ou pelo Presidente de Junta de Freguesia nomeado para o efeito, e às quais determina a respetiva constituição e tarefas.
- 2 -O Coordenador da Unidade Local tem a incumbência de sensibilizar, em harmonia com o SMPCPV e CMPCPV, todos os agentes, organismos e entidades, públicos ou privados, sediados na freguesia da sua área de jurisdição, para as responsabilidades de proteção civil;
- 3 -Os presidentes de Junta de Freguesia deverão colaborar com o SMPCPV na atualização da base de dados de meios e recursos;
- 4 -O Coordenador da Unidade Local, em colaboração com o SMPCPV, deverão contribuir para a contínua formação dos constituintes da Unidade Local de Proteção Civil que coordenem.
Artigo 15.º — Competências e Estrutura Orgânica
Vigente desde: 27/11/2017