- 1 -São classificados como acontecimentos sujeitos a intervenção da proteção civil:
- a)Acidente grave, como um acontecimento inusitado com efeitos relativamente limitados no tempo e no espaço, suscetível de atingir de forma negativa as pessoas e outros seres vivos, os bens ou o ambiente;
- b)Catástrofe, como o acidente grave ou a série de acidentes graves suscetíveis de provocarem elevados prejuízos materiais e, eventualmente, vítimas, afetando intensamente as condições de vida e o tecido socioeconómico em áreas ou na totalidade do território nacional.
- 2 -Podem ser atribuídas as seguintes classificações da situação:
- a)Declaração de situação de Alerta, quando, face à ocorrência ou iminência de ocorrência de alguns dos acontecimentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1, é reconhecida a necessidade de adotar medidas preventivas e ou medidas especiais de reação no município;
- b)Declaração de situação de Contingência, quando, face à ocorrência ou iminência de ocorrência de alguns dos acontecimentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1, é reconhecida a necessidade de adotar medidas preventivas e ou medidas especiais de reação não mobilizáveis no âmbito municipal;
- c)Declaração de situação de Calamidade, quando, face à ocorrência ou perigo de ocorrência de alguns dos acontecimentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1, e à sua previsível intensidade, é reconhecida a necessidade de adotar medidas de carácter excecional destinadas a prevenir, reagir ou repor a normalidade das condições de vida nas áreas atingidas pelos seus efeitos.
Artigo 4.º — Definições
Vigente desde: 27/11/2017