Nas novas construções, reconstruções ou obras de ampliação e nas obras de alteração em que a lei o exija, devem ser cumpridos os requisitos de comportamento térmico de edifícios e os requisitos acústicos previstos na legislação em vigor.
Artigo 33.º — Requisitos de comportamento térmico de edifícios e acústicos
Vigente desde: 11/08/2009