- 1 -O procedimento de legalização a que alude o artigo 102.º-A do RJUE visa a regularização de todas as operações urbanísticas realizadas que careçam de controlo prévio e deverá observar os trâmites do procedimento administrativo aplicável nos termos desse diploma legal, portarias aplicáveis e presente regulamento, com as adaptações que se revelem necessárias.
- 2 -Em operações urbanísticas que não foram sujeitas a procedimento de controlo prévio e não dotadas de título de utilização, o procedimento deverá ser desencadeado pelo interessado.
- 3 -O pedido de emissão de resposta à comunicação de utilização no âmbito do procedimento de legalização que não careça de obras sujeitas a controlo prévio deverá ser instruído com os elementos definidos sobre a matéria na respetiva portaria em simultâneo com o formulário aplicável à operação, disponível no portal na Internet do município.
- 4 -Considerando que as operações mencionadas no número anterior não dispõem de diretor de obra e/ou diretor de fiscalização, o termo de responsabilidade a que alude a alínea e) do n.º 28 da secção V ao anexo I da Portaria n.º 71-A /2024 de 27 de fevereiro será substituído pelo modelo constante do Anexo II ao presente regulamento, instruído em formato digital.
- 5 -As operações urbanísticas objeto do procedimento previsto no presente artigo é titulada por resposta à comunicação para utilização, que será emitida no prazo máximo de 30 dias a contar do pedido referido no n.º 4.
- 6 -O título referido no número anterior, deverá fazer menção expressa de que a operação correspondente foi objeto de legalização e, quando aplicável, a utilização da faculdade concedida pelo n.º 5 do artigo 102.º- A do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
- 7 -Para efeitos de prova da data referida no n.º 5 do artigo n.º 102.º-A do RJUE, o requerente poderá apresentar registos fotográficos, cartográficos ou outros, caracterizadores da edificação objeto de legalização, que comprovem a data da realização da operação urbanística em causa.
Artigo 40.º — Procedimento por iniciativa do interessado
Vigente desde: 04/06/2025