- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 102.º-A do RJUE e na falta de iniciativa do interessado, a Câmara Municipal notificá-lo-á para iniciar o procedimento de legalização, em prazo não superior a 90 dias, sem prejuízo de outros prazos previstos no Código de Procedimento Administrativo.
- 2 -O recurso à legalização oficiosa deve ser notificado ao proprietário do imóvel, não podendo ser determinada, caso este a ela expressamente se oponha no prazo de 15 dias a contar da notificação.
- 3 -Havendo oposição do proprietário, devem ser ordenadas, ou retomadas, as medidas de reposição da legalidade urbanística adequadas ao caso concreto, nos termos do RJUE.
- 4 -Pode, igualmente, ser promovida a legalização oficiosa quando a ilegalidade resulte de ato de controlo prévio que tenha sido declarado nulo ou anulado e a respetiva causa de nulidade ou anulação já não se verifique no momento da legalização, e desde que esta possa ocorrer sem a necessidade de realização de quaisquer obras.
- 5 -No caso referido no número anterior, são aproveitados todos os elementos que instruíram o ato de controlo prévio anulado ou declarado nulo.
CAPÍTULO V
OCUPAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO E RESGUARDO DAS OBRAS
Artigo 41.º — Legalização Oficiosa
Vigente desde: 04/06/2025