- 1 -As/Os trabalhadoras/es encontram-se exclusivamente ao serviço da comunidade, prosseguindo o interesse público, no respeito dos direitos e interesses legalmente protegidos das/os cidadãs/ãos, que deverão prevalecer sempre sobre o interesse particular e/ou grupal.
- 2 -As/Os trabalhadoras/es regem-se por critérios de dignidade, integridade e probidade, desempenhando as suas funções de modo responsável, competente e diligente, devendo manter uma atitude construtiva, proativa e prática e um profundo sentido de responsabilidade.
- 3 -As/Os trabalhadoras/es devem abster-se de qualquer prática que implique a sua subordinação a interesses privados e recusar qualquer influência nesse sentido.
Artigo 15.º — Princípio do Interesse Público
Vigente desde: 18/09/2020