- 1 -Nas suas relações com as/os cidadãs/ãos, as/os trabalhadoras/es respeitam o princípio da igualdade, assegurando que situações idênticas são objeto de tratamento igual.
- 2 -Sempre que ocorra uma diferença de tratamento, as/os trabalhadoras/es devem garantir que a mesma é justificada pelos dados objetivos e relevantes do caso em questão.
- 3 -Às/Aos trabalhadoras/es está vedada qualquer discriminação injustificada das/os cidadãs/ãos, que tenha designadamente por base a nacionalidade, o género, a raça, a cor, a origem étnica ou social, as características genéticas, a língua, a religião ou crença, as opiniões políticas ou qualquer outra opinião, a condição económica, o nascimento, a deficiência, a idade ou a orientação sexual.
Artigo 16.º — Princípio da Igualdade e Não Discriminação
Vigente desde: 18/09/2020