- 1 -As/Os trabalhadoras/es devem abster-se de qualquer conduta incompatível com a sua qualidade de servidor/a da coisa pública ou suscetível de as/os colocar em situação de conflito de interesses, seja real, potencial ou meramente percepcionado como tal, ou de sujeição a qualquer tipo de pressões, designadamente políticas ou de grupos.
- 2 -As/Os trabalhadoras/es devem, em especial, recusar participar nas decisões em que tenham interesses pessoais ou familiares, designadamente de índole económica, financeira ou patrimonial.
- 3 -No desempenho da sua atividade, o/a trabalhador/a deve ter em consideração todos os fatores pertinentes e atribuir a cada um o peso relativo adequado aos fins da atividade que lhe é pedida, excluindo do âmbito da mesma qualquer elemento irrelevante.
Artigo 19.º — Princípio da Independência e Objetividade
Vigente desde: 18/09/2020