- 1 -As/Os trabalhadoras/es devem comunicar de imediato à/ao sua/seu superior hierárquica/o ou à/ao Presidente da Câmara Municipal, quaisquer factos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções quando os mesmos indiciem uma prática irregular ou violadora do presente Código, suscetível de colocar em risco o correto funcionamento ou a imagem do Município.
- 2 -O cumprimento do dever previsto no número anterior não envolve qualquer responsabilidade para o/a trabalhador/a que o observe.
Artigo 27.º — Comunicação das irregularidades
Vigente desde: 18/09/2020