- 1 -Todas as vias públicas devem ser identificadas com os seus topónimos, no início e fim da extensão da via, assim como em todos os cruzamentos ou entroncamentos que o justifiquem.
- 2 -No caso de operações de loteamento ou das obras de urbanização, as placas toponímicas devem ser colocadas após a receção provisória das infraestruturas, de modo a permitir a sua imediata identificação.
- 3 -A identificação deve ficar, obrigatoriamente, do lado esquerdo da via para quem entra.
- 4 -No caso dos largos e praças, podem as placas toponímicas ser colocadas nas várias entradas, se estas existirem.
- 5 -Nos becos e recantos, ou em outros arruamentos com fins indefinidos, deve ser afixada uma única placa toponímica do lado esquerdo da via.
- 6 -As placas devem ser sempre que possível colocadas na fachada do edifício correspondente, distante do solo, pelo menos, 3,00 m e de esquina 1,00 m.
- 7 -Nos muros, nas fachadas dos edifícios e passeios as placas devem ficar colocadas de forma visível, sem obstrução e, sempre que, possível em locais que garantam a boa conservação e manutenção das mesmas.
Artigo 15.º — Localização
Vigente desde: 18/09/2020