- 1 -A atribuição de topónimos deve obedecer, em regra, aos seguintes critérios:
- a)Os topónimos das avenidas, ruas, bem como das alamedas e praças, devem evocar figuras ou realidades com expressão concelhia, regional, nacional ou dimensão internacional;
- b)Os topónimos das ruas de menor dimensão, bem como os das travessas, becos, devem evocar circunstâncias, figuras ou realidades de expressão local;
- c)Os topónimos das pracetas e largos devem evocar factos, figuras notáveis ou realidades de projeção na área do município;
- d)Os topónimos de outros espaços públicos não incluídos nas alíneas anteriores devem evocar aspetos locais, em obediência aos costumes e ancestralidade dos sítios e lugares da respetiva implantação.
- 2 -As novas urbanizações devem, sempre que possível, obedecer à mesma temática toponímica.
- 3 -As designações toponímicas não podem, em caso algum, serem repetidas na mesma localidade ou lugar.
- 4 -Não se consideram designações iguais as que são atribuídas a espaços públicos comunicantes de diferente classificação toponímica, tais como rua e travessa ou beco, rua e praceta e designações semelhantes.
- 5 -Podem ser adotados nomes de países, cidades ou outros locais nacionais ou estrangeiros, que por razões importantes se encontrem ligados à vida do concelho.
- 6 -Os estrangeirismos e/ou palavras estrangeiras só são admitidos quando a sua utilização se revelar absolutamente indispensável.
- 7 -Não são atribuídos topónimos com o nome de pessoas vivas, salvo em casos extraordinários em que se reconheça que, por motivos excecionais, esse tipo de homenagem e reconhecimento deva ser prestado durante a vida da pessoa e seja aceite pela própria.
Artigo 9.º — Critérios na atribuição dos topónimos
Vigente desde: 18/09/2020