- 1 -São admitidas obras de conservação, beneficiação e substituição de caixilharias que tenham os seguintes objetivos:
- a)Corrigir anomalias, nomeadamente do sistema de isolamento;
- b)Retirar elementos, materiais ou acabamentos dissonantes.
- 2 -Os materiais a utilizar nas caixilharias devem ser madeira, alumínio, ferro ou PVC, desde que com acabamento lacado a cor sujeita à aprovação pela câmara municipal
- 3 -Excecionalmente admite-se o recurso a materiais e/ou acabamentos diferentes dos originais com fundamento numa melhoria significativa do desempenho energético do edifício e desde que dessa utilização não resulte prejuízo para a salvaguarda da imagem e caraterísticas arquitetónicas dominantes do edifício preexistente e da sua envolvente urbana, devendo o material a utilizar nas caixilharias ser submetido à aprovação camarária.
- 4 -As intervenções previstas no presente artigo em imóveis relativos a património cultural classificado e em vias de classificação, respetivas zonas gerais e especiais de proteção, sem prejuízo do disposto nos artigos 8.º e 9.º do presente regulamento estão sujeitas a parecer prévio vinculativo da entidade de tutela nos termos legalmente previstos no regime próprio.
Artigo 20.º — Caixilharias
Vigente desde: 28/07/2023