- 1 -Quando a operação urbanística preveja a realização de obras de alteração no interior dos edifícios, a memória descritiva deve incluir a caraterização do interesse histórico, construtivo, e arquitetónico da tipologia interior e identificar o valor artístico dos elementos funcionais e decorativos existentes, nomeadamente, caixas de escada, pavimentos, tetos, métrica e detalhe de vãos, estuques decorativos, azulejos, cantarias, guardas de ferro fundido ou forjado e outos elementos de valor patrimonial, apresentando as propostas de conservação, restauro ou alteração devidamente justificadas.
- 2 -Nos edifícios cujo interior não apresenta valor histórico, arquitetónico ou artístico e/ou cujos elementos apresentem degradação irreversível, são admitidas obras de alteração total para reabilitação funcional.
- 3 -Nos edifícios cuja tipologia interior apresente valor histórico, construtivo, arquitetónico e/ou artístico, apenas são admitidas obras de alteração de interior para melhoria do desempenho estrutural e garantia das condições mínimas de funcionalidade e habitabilidade dos imóveis.
- 4 -Quando admitidas, nos termos dos números anteriores, as intervenções no interior dos edifícios devem cumprir as seguintes regras de intervenção:
- a)Garantir a estabilidade do edifício e dos edifícios envolventes e a compatibilização das soluções estruturais;
- b)Sempre que possível devem ser salvaguardadas as caraterísticas e técnicas construtivas originais;
- c)Quando a natureza das obras de alteração implique a remoção de elementos decorativos que importa salvaguardar deve ser prevista a sua reintegração ou adequada conservação por entidades competentes;
- d)As redes de infraestruturas técnicas a implementar devem adotar soluções de integração que respeitem a integridade dos elementos construtivos do edifício, não se constituindo como elementos dissonantes.
- 5 -As operações previstas no presente artigo em imóveis relativos a património cultural classificado e em vias de classificação, respetivas zonas gerais e especiais de proteção, sem prejuízo do disposto nos artigos 8.º e 9.º do presente regulamento estão sujeitas a parecer prévio vinculativo da entidade de tutela nos termos legalmente previstos no regime próprio.
Artigo 21.º — Interiores
Vigente desde: 28/07/2023