- 1 -Os muros devem ser em pedra rebocada ou aparente. Qualquer outro material a utilizar - betão, blocos de tijolo ou de betão - será obrigatoriamente rebocado e pintado.
- 2 -Os gradeamentos e guardas visíveis nas fachadas dos edifícios ou muros, devem ser em ferro pintado e o desenho têm que ser sujeitos à aprovação camarária.
- 3 -A utilização de outros materiais, bem como o desenho de elementos de vedação está sujeito a aprovação camarária.
- 4 -As operações previstas no presente artigo em imóveis relativos a património cultural classificado e em vias de classificação, respetivas zonas gerais e especiais de proteção, sem prejuízo do disposto nos artigos 8.º e 9.º do presente regulamento estão sujeitas a parecer prévio vinculativo da entidade de tutela nos termos legalmente previstos no regime próprio.
Artigo 22.º — Muros e Gradeamentos
Vigente desde: 28/07/2023