- 1 -A publicidade, no exterior dos edifícios, deve circunscrever-se à área do estabelecimento respetivo, ser dimensionada e com uma conceção que não constitua um elemento dissonante da arquitetura do edifício.
- 2 -As operações urbanísticas que se encontre nas condições previstas no artigo 9.º, devem obter parecer vinculativo do Organismo da Tutela da Administração do Património Cultural.
- 3 -As operações previstas no presente artigo em imóveis relativos a património cultural classificado e em vias de classificação, respetivas zonas gerais e especiais de proteção, sem prejuízo do disposto nos artigos 8.º e 9.º do presente regulamento estão sujeitas a parecer prévio vinculativo da entidade de tutela nos termos legalmente previstos no regime próprio.
Artigo 23.º — Publicidade
Vigente desde: 28/07/2023