- 1 -Para efeitos do presente Plano, consideram-se preexistências as atividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer atos que, praticados, executados ou em curso até à data da entrada em vigor do Plano, não careçam de qualquer licença, aprovação ou autorização, nos termos da lei.
- 2 -São também consideradas preexistências, nos termos e para efeitos do disposto no número anterior, os direitos ou expetativas legalmente protegidas durante o período da sua vigência, considerando-se como tal, para efeitos do presente Plano, os decorrentes de alienações promovidas pela Câmara Municipal, de informações prévias favoráveis e de aprovações de projetos de arquitetura.
- 3 -É permitida a alteração de usos em edifícios preexistentes, com manutenção ou não do uso atual, nos termos do presente regulamento.
- 4 -Caso as preexistências ou as condições das licenças, apresentação de comunicações prévias ou autorizações não se conformem com a disciplina instituída pelo presente Plano, são admissíveis alterações às mesmas que não se traduzam numa plena conformidade com a referida disciplina, desde que sejam possíveis, nos termos dos regimes legais das servidões administrativas ou restrições de utilidade pública eventualmente aplicáveis ao local, nas seguintes condições:
- a)Quando, pretendendo-se introduzir qualquer novo uso:
- i)Das alterações resulte um desagravamento, ainda que parcial, das desconformidades verificadas quanto ao cumprimento dos parâmetros urbanísticos e/ou às caraterísticas de conformação física, ou
- ii)As alterações, não agravando qualquer das desconformidades referidas na subalínea anterior, permitam alcançar melhorias relevantes quanto à inserção urbanística e paisagística ou quanto à qualidade arquitetónica da edificação.
- b)Quando, pretendendo-se realizar obras de ampliação, esta seja comprovada e estritamente necessária à viabilidade e funcionalidade da utilização instalada ou a instalar, não resulte agravamento das condições de desconformidade quanto à inserção urbanística e paisagística e cumpram o disposto no presente regulamento, o que apenas é admitido com caráter excecional.
- a)Quando, pretendendo-se introduzir qualquer novo uso:
- 5 -Nas operações urbanísticas de alteração, reconstrução e de ampliação devem ser cumpridas as disposições constantes do presente regulamento prevalecendo o nele previsto relativamente ao disposto na matéria quer em sede de Regime Jurídico de Urbanização e Edificação quer em sede de regimes especiais e excecionais, como o da reabilitação urbana.
Artigo 24.º — Preexistências
Vigente desde: 28/07/2023