- 1 -Os espaços agrícolas abrangem áreas com capacidade de uso e aptidão agrícola que na área do Plano, além das funções de produção e exploração, destinam-se às funções de proteção, enquadramento.
- 2 -Nesta categoria de espaço admitem-se as seguintes ocupações e utilizações:
- a)Instalações adstritas à atividade agrícola, incluindo anexos de apoio;
- b)Atividades industriais ligadas à atividade agrícola;
- c)Instalações de comércio e serviços complementares das atividades instaladas que contribuam para reforçar a base económica e a produção de emprego nestes espaços;
- d)Turismo no Espaço Rural;
- e)Pecuária.
Artigo 31.º — Caracterização e usos
Vigente desde: 28/07/2023