- 1 -Sem prejuízo da dinâmica inerente à sua constituição, são assinaladas na planta de condicionantes as servidões administrativas e restrições de utilidade pública com caráter permanente e expressão territorial suscetíveis de impedir ou condicionar o aproveitamento do solo e que, na área do PPRU do Peso, são as seguintes:
- a)Recursos Hídricos:
- i)Linhas de água;
- b)Recursos Geológicos:
- i)Água Natural Mineral - Perímetro de proteção da água mineral natural de Melgaço - HM-2 6(DR n.º 40, 1.ª série-B, Portaria n.º 69/2000, de 17 de fevereiro): Zona Imediata, Zona Intermédia e Zona Alargada.
- c)Recursos Agrícolas:
- i)Reserva Agrícola Nacional (RAN).
- d)Recursos Ecológicos;
- e)Património:
- i)Monumento de Interesse Público - Parque Termal do Peso - Portaria n.º 276/2013, DR, 2.ª série, n.º 91, de 13 de maio de 2013;
- ii)Monumento de Interesse Municipal - Aviso n.º 18789/2020, DR, 2.ª série, n.º 225, de 18 de novembro de 2020.
- f)Infraestruturas:
- i)Rede Elétrica: Média Tensão;
- ii)Rede Rodoviária: Estrada Nacional EN202 e Estrada Nacional a desclassificar EN202.
- g)Outras Infraestruturas:
- i)Aqueduto Público subterrâneo.
- a)Recursos Hídricos:
- 2 -As servidões administrativas e restrições de utilidade pública identificadas no artigo anterior regem-se pela legislação específica aplicável, cumulativamente com as disposições do PPRU do Peso, que com elas sejam compatíveis, aplicando-se as mais restritivas e independentemente da sua publicação ou não na Planta de Condicionantes.
- 3 -Todas as intervenções efetuadas ao abrigo do Plano de Pormenor, por se encontrarem em áreas abrangidas pelo perímetro de proteção da água mineral natural denominada Melgaço, dependem de parecer da DGEG, estão sujeitas a consulta em razão da localização para efeitos do disposto no artigo 13.º-A do RJUE aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.
Artigo 6.º — Identificação e Regime
Vigente desde: 28/07/2023