- 1 -Os responsáveis, tal como definido no n.º 2 do artigo 3.º que detenham terrenos e/ou lotes destinados à construção, são obrigados a mantê-los limpos e isentos de vegetação ou outros detritos que possam de alguma forma gerar combustível suscetível de produzir incêndios ou causar insalubridade.
- 2 -Os responsáveis, tal como definido no n.º 2 do artigo 3.º, que ou detenham a administração de terrenos inseridos em Solo Urbano confinantes com edificações, designadamente habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas ou outros equipamentos, são obrigados a manter os terrenos limpos e isentos de vegetação ou outros detritos que possam potenciar o perigo de incêndio, devendo proceder à gestão de combustíveis numa faixa de 50 m, medida a partir da alvenaria exterior da edificação, de acordo com as normas referidas no anexo ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual.
Artigo 4.º — Limpeza de terrenos
Vigente desde: 18/09/2020