- 1 -Não é permitido manter árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública que dificultem a livre e cómoda passagem de utentes da via, impeçam a limpeza urbana, diminuam a visibilidade na circulação rodoviária, bem como sinais de trânsito e instalações semafóricas, diminuam a luz dos candeeiros de iluminação pública e pendam sobre publicidade devidamente licenciada pelo Município.
- 2 -Nos taludes de corte, compete aos responsáveis dos terrenos a realização da sua limpeza.
Artigo 5.º — Árvores, arbustos, silvados e sebes pendentes para a via pública
Vigente desde: 18/09/2020