- 1 -O Provedor do Estudante é nomeado por três anos pelo Presidente do Conselho Directivo de entre os docentes do Instituto, com prévia consulta à Associação de Estudantes.
- 2 -Ao Provedor do Estudante são conferidos os poderes de audição dos estudantes e de recomendação ao Conselho Directivo sobre todas as matérias que digam respeito à salvaguarda dos direitos daqueles.
Artigo 28.º — Do Provedor do Estudante
Vigente desde: 12/08/2009