- 1 -Sem prejuízo das competências dos Conselhos Científico e Pedagógico em matéria de frequência e avaliação dos estudantes, estabelecem-se as seguintes regras mínimas:
- a)Salvo casos protegidos por lei, nenhum estudante pode ter uma frequência de aulas inferior a 60 % das ministradas em cada disciplina ou actividade interdisciplinar autónoma;
- b)Os estudantes são sujeitos a um processo de avaliação contínua quando em trabalhos práticos ou de investigação;
- c)A conclusão das diferentes disciplinas depende de prova escrita e, eventualmente, também oral;
- d)As provas escritas podem revestir a forma de exames ou de elaboração de trabalhos individuais e originais; neste último caso, os estudantes estarão sujeitos à sua defesa oral.
- 2 -O Conselho Pedagógico pode, sob proposta do Conselho Directivo e parecer do conselho científico, determinar regras de frequência e avaliação mais estritas. Tal decisão constará de regulamento interno a publicitar aos estudantes por ocasião da matrícula e não pode alterar-se ao longo do período normal do ciclo de estudos que os estudantes estiverem a frequentar.
- 3 -Ao Conselho Pedagógico cabe, sob proposta do Conselho Directivo e parecer do conselho científico, definir parâmetros mínimos a que devem responder os trabalhos individuais que substituam a realização de exames.
- 4 -A conclusão de cursos que exijam a apresentação de projectos de investigação pressupõe a sua defesa perante júri designado pelo conselho científico sob proposta do Conselho Directivo.
Artigo 30.º — Frequência e avaliação
Vigente desde: 12/08/2009