- 1 -Quando admissível, a edificabilidade em solo rústico rege-se pelas seguintes determinações, cumulativamente com todas as exigências decorrentes do quadro legal em vigor, incluindo os condicionamentos referidos no número seguinte, se aplicáveis:
- a)Os edifícios associados aos usos admitidos ou admissíveis nos espaços naturais e paisagísticos, nos espaços florestais e nos espaços agrícolas cumprem as regras de edificabilidade estabelecidas para cada caso na secção V do presente capítulo;
- b)Os edifícios associados aos usos do solo previstos para as restantes categorias do solo rústico cumprem as regras de edificabilidade estabelecidas para cada uma daquelas categorias nas respetivas secções do presente capítulo;
- c)Os edifícios associados aos usos especiais do solo a que se refere o articulado do capítulo VIII cumprem as condições e regras aí estabelecidas para cada situação;
- d)Quaisquer outros edifícios, para além dos referidos nas alíneas anteriores, que sejam admissíveis em solo rústico cumprem as regras de edificabilidade constantes do artigo 38.º
- e)A viabilização de estufas de produção depende de decisão favorável da câmara municipal, em sede de procedimento de controlo prévio, quanto à sua aceitabilidade em termos de impacte visual e de efeitos na recarga dos aquíferos, podendo por regulamento municipal estabelecer-se parâmetros de dimensionamento e conformação geométrica dos polígonos de impermeabilização de solo resultantes da implantação das estufas no terreno.
- 2 -Sem prejuízo das restrições estabelecidas por outros regimes jurídicos eventualmente aplicáveis, as operações urbanísticas a realizar em áreas afetas a qualquer das categorias e subcategorias de solo rústico com exceção dos aglomerados rurais, quando admissíveis nos termos do presente Plano e das demais normas legais e regulamentares, têm de respeitar os seguintes condicionamentos relativos à segurança e defesa contra incêndios rurais:
- a)Em polígonos de solo inseridos em áreas prioritárias de prevenção e segurança (APPS), conforme delimitação constante da planta de condicionantes, as interdições de usos e ações de iniciativa pública ou privada legalmente estabelecidas no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, sem prejuízo das situações de exceção que aí estejam previstas;
- b)Quando, não se inserindo em áreas prioritárias de prevenção e segurança (APPS), se localizem em territórios florestais - terrenos ocupados com florestas, matos, pastagens espontâneas, superfícies agroflorestais e vegetação esparsa - ou, ainda, se localizem a menos de 50 m dos espaços e áreas atrás mencionados, e sem prejuízo do disposto na alínea anterior, os condicionamentos e requisitos legalmente estabelecidos no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais para as obras de construção ou ampliação de edifícios, sem prejuízo das situações de exceção que aí estejam previstas.
Artigo 23.º — Edificabilidade em solo rústico
Vigente desde: 05/06/2025