- 1 -Esta categoria de espaços integra as áreas do território concelhio que constituem o seu património natural mais sensível nos aspetos ecológico, paisagístico e ambiental, e que não tenham sido integradas, em função do seu uso dominante, nas categorias de espaços florestais ou de espaços de usos mistos agrícolas e silvícolas, compreendendo nomeadamente os leitos dos cursos de água e suas margens, exceto nas extensões que se localizem em espaços integrados em solo urbano.
- 2 -As formas de ocupação e utilização do solo dos espaços pertencentes a esta categoria subordinam-se estritamente às exigências e condicionamentos impostos pelas necessidades da sua proteção e da manutenção global das suas potencialidades naturais.
- 3 -Sem prejuízo de outros condicionamentos legais ou regulamentares aplicáveis, nestes espaços apenas se admitem como usos compatíveis com o seu estatuto natural, para além dos atuais usos do solo ou das atividades que possam ser considerados preexistências nos termos do artigo 18.º:
- a)Ações permitidas a título excecional no regime da Reserva Ecológica Nacional de acordo com as condições aí estabelecidas;
- b)Transformações de preexistências nos termos previstos nos números 4 e seguintes do artigo 18.º;
- c)Exploração de recursos hidrogeológicos e geotérmicos.
- 4 -No quadro do estrito cumprimento do disposto no número anterior, podem localizar-se em espaço natural e paisagístico áreas afetas às seguintes finalidades:
- a)Áreas de suporte a atividades de recreio e lazer ou de animação turística ao ar livre;
- b)Áreas verdes de proteção e enquadramento complementares das instalações de parques de campismo e de caravanismo;
- c)Componentes não edificadas e não impermeabilizadas de empreendimentos turísticos, afetas a áreas livres a manter em estado natural, sem quaisquer construções que não sejam as de estrito apoio à fruição do próprio espaço natural.
Artigo 24.º — Identificação e estatuto de ocupação e utilização
Vigente desde: 05/06/2025