Os edifícios destinados a indústrias diretamente ligadas às utilizações agrícolas, pecuárias ou florestais cumprem as seguintes regras:
- a)Índice máximo de utilização do solo (IU) de 0,2 m²/m² aplicado à área da parcela onde o edifício se localiza;
- b)Número máximo de 2 pisos acima da cota de soleira, totalmente desafogados;
- c)Dimensão vertical de qualquer fachada não superior a 9 metros, contados a partir do ponto em que aquela se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa até à linha superior da cornija, beirado, platibanda ou guarda de terraço, salvo no que respeita a instalações técnicas.