- 1 -As novas componentes edificadas afetas a empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural, com exceção dos hotéis rurais construídos de raiz, cumprem as seguintes regras:
- a)Número máximo de 2 pisos acima da cota de soleira totalmente desafogados, incluindo eventuais andares recuados;
- b)Dimensão vertical de qualquer fachada não superior a 9 metros, contados a partir do ponto em que aquela se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa até à linha superior da cornija, beirado, platibanda ou guarda de terraço.
- 2 -Quando possuir uma capacidade de alojamento superior a 30 unidades de alojamento, a área de construção total do conjunto das componentes edificadas de qualquer dos empreendimentos referidos no número anterior não pode exceder o valor da aplicação do índice de utilização do solo (IU) de 0,25 m²/m² à área da parcela ou do conjunto de parcelas afetas ao empreendimento.
Artigo 33.º — Empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural
Vigente desde: 05/06/2025