- 1 -Os hotéis rurais, quando construídos de raiz, e os estabelecimentos hoteleiros cumprem as seguintes regras:
- a)Edificabilidade correspondente a uma ocupação máxima de 60 unidades de alojamento por hectare;
- b)Área de construção máxima, referida à totalidade das componentes do estabelecimento hoteleiro, correspondente ao índice de utilização de 0,25 m²/m² aplicado à área de terreno adstrita àquele;
- c)Número máximo de 3 pisos acima da cota de soleira;
- d)Terem associadas uma ou mais temáticas específicas que contribuam para a valorização económica e ambiental do solo rústico, nomeadamente saúde, desporto, atividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais ou outras consideradas relevantes.
- 2 -Os empreendimentos da tipologia de aldeamento turístico cumprem as seguintes regras:
- a)Edificabilidade correspondente a uma ocupação máxima de 20 unidades de alojamento por hectare;
- b)Área de construção máxima, referida à totalidade dos edifícios do empreendimento, correspondente ao índice de utilização de 0,1 m²/m² aplicado à área de terreno afeta àquele;
- c)Número máximo de 2 pisos acima da cota de soleira totalmente desafogados, incluindo eventuais andares recuados;
- d)Dimensão vertical de qualquer fachada não superior a 9 metros, contados a partir do ponto em que aquela se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa até à linha superior da cornija, beirado, platibanda ou guarda de terraço.
- 3 -Os empreendimentos da tipologia de conjunto turístico cumprem as seguintes regras:
- a)Nas suas componentes que constituam estabelecimentos hoteleiros, os parâmetros urbanísticos a utilizar são os estabelecidos no n.º 1, aplicados, para cada uma dessas componentes, à área da parcela que lhe ficar adstrita;
- b)Nas restantes componentes do empreendimento, que não podem integrar a tipologia de apartamentos turísticos, os parâmetros urbanísticos a utilizar são, conforme os casos, os estabelecidos no número anterior, no número seguinte ou no artigo 33.º, aplicados à área que ficar adstrita a cada uma das referidas componentes.
- 4 -A edificação associada aos parques de campismo e de caravanismo cumpre as seguintes regras:
- a)Índice máximo de utilização do solo (IU) de 0,2 m²/m² aplicado à área da parcela;
- b)Número máximo de 2 pisos acima da cota de soleira totalmente desafogados, incluindo eventuais andares recuados;
- c)Dimensão vertical de qualquer fachada não superior a 9 metros, contados a partir do ponto em que aquela se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa até à linha superior da cornija, beirado, platibanda ou guarda de terraço.
Artigo 34.º — Empreendimentos turísticos das restantes tipologias admissíveis
Vigente desde: 05/06/2025