Os edifícios associados a equipamentos públicos ou de interesse público, bem como a áreas de recreio e lazer, a instalações de campos de férias e/ou a outras estruturas de aproveitamento recreativo ou de apoio a projetos de animação ambiental, cuja natureza, características e inserção territorial determinem a sua compatibilidade com o estatuto do solo rústico e sejam reconhecidas pelo município como justificativas da sua localização fora do solo urbano, cumprem as seguintes regras:
- a)Índice máximo de utilização do solo (IU) de 0,2 m²/m² aplicado à área da parcela;
- b)Número máximo de 3 pisos acima da cota de soleira.