- 1 -Os edifícios destinados a habitação admissível nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 21.º cumprem as seguintes regras:
- a)Índice máximo de utilização do solo (IU) de 0,02 m²/m² aplicado à área total da parcela;
- b)Número máximo de 2 pisos acima da cota de soleira totalmente desafogados, incluindo eventuais andares recuados;
- c)Dimensão vertical de qualquer fachada não superior a 9 metros, contados a partir do ponto em que aquela se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa até à linha superior da cornija, beirado, platibanda ou guarda de terraço;
- d)Número máximo de pisos total ou parcialmente em cave: um.
- 2 -Para a verificação do cumprimento do índice referido na alínea a) do número anterior, releva a área de construção do edifício principal destinado a habitação e a de todos os edifícios anexos e complementares do mesmo.
Artigo 36.º — Edifícios destinados a habitação
Vigente desde: 05/06/2025